segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Formas de povoamento disperso, a partir do século XVI, na Província de São Paulo

I- Morador Transitório
1- Cultivador Nômade – natureza da ocupação: precária; moradia capuava; unidade de agrupamento: bairro.
2- Agregado – natureza da ocupação: concedida; moradia capuava; unidade de agrupamento: bairro.
3- Posseiro – natureza da ocupação: de fato; moradia capuava; unidade de agrupamento: bairro.
II- Morador Permanente
1-Sitiante – natureza da ocupação: propriedade ou arrendamento; a moradia é chamada de sítio; unidade de agrupamento: bairro.
2- Fazendeiro – natureza da ocupação: propriedade; a moradia é uma fazenda ou sítio (designação comum na Província de São Paulo até os dias atuais); unidade de agrupamento: bairro.
O morador transitório é aquele que, não possuindo títulos legais, pode perder a terra onde mora a qualquer momento. Quanto a origem de sua fixação, no caso de São Paulo, deve-se destacar o foragido das autoridades, que desejava se isolar.
O agregado distingue-se do posseiro porque possui permissão do proprietário para morar e lavrar a terra, sem qualquer paga, salvo alguma prestação eventual de serviço. Já o posseiro é o que toma posse da terra sem permissão. Freqüentemente ignora a situação legal da terra que ocupa.
Quanto aos donos da terra temos o sitiante ou fazendeiro, e isso se dá conforme empregue ou não mão-de-obra estranha a família. Muitos dos que eram chamados fazendeiros eram possuidores de sesmarias. Estas foram a maior fonte de propriedade no regime colonial. Consistiam nas propriedades concedidas a quem as requeresse legalmente, com a condição de lavrá-las dentro de seis meses.
A importância da vida e trabalho familiares variava segundo cada um dos tipos de ocupação do solo, sendo máxima entre os moradores transitórios e mínima entre residentes das fazendas, que empregavam mão-de-obra externa e tinham, portanto, mais contato com os núcleos condensados de população.

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